Mulher que se feriu por roda de ônibus solta será indenizada em Minas Gerais
Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar uma pedestre atingida pela roda de um ônibus que se soltou enquanto o veículo circulava pela Alameda Ezequiel Dias, no bairro Santa Efigênia, região Leste de Belo Horizonte. A decisão foi mantida pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
De acordo com o processo, a vítima caminhava pela via quando a roda dianteira do coletivo se desprendeu, atingindo-a e provocando sua queda. O impacto causou ferimentos considerados graves, como perfuração pulmonar e fraturas nas costelas. Ela precisou ser internada em Centro de Terapia Intensiva (CTI) e, anos após o acidente, ainda relatava dores na região torácica e limitações respiratórias ao realizar esforço físico.
Indenização mantida em segunda instância
a primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 1.073,05 por danos materiais. A concessionária recorreu, argumentando que o episódio teria sido um fato imprevisível e que não haveria responsabilidade, uma vez que a vítima não era passageira do coletivo.
O recurso, no entanto, foi rejeitado. O relator do caso, desembargador Paulo Fernando Naves de Resende, destacou que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que concessionárias de transporte público respondem objetivamente por danos causados tanto a usuários quanto a terceiros. Nesse tipo de responsabilidade, não é necessário comprovar culpa, bastando a relação entre a atividade exercida e o prejuízo sofrido.
Segundo o magistrado, o desprendimento de uma roda durante a circulação do veículo não pode ser classificado como evento inevitável, mas sim como risco inerente à atividade e possível falha na manutenção da frota.
Seguro poderá ser abatido da indenização
O acórdão também autorizou o desconto de eventual valor recebido pela vítima por meio do seguro obrigatório DPVAT, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A seguradora vinculada à empresa deverá ressarcir os valores referentes aos prejuízos materiais dentro dos limites previstos em contrato.
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Maria Angélica é estagiária sob supervisão do editor-executivo do Folha JF, Matheus Brum.