Empresa é condenada a reintegrar funcionária com leucemia após dispensa considerada discriminatória

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma funcionária diagnosticada com leucemia mieloide crônica após reconhecer como discriminatória a dispensa sem justa causa feita por uma empresa do ramo de produção e comercialização de alimentos. A decisão também prevê o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período em que a trabalhadora permaneceu afastada, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A sentença foi proferida pela juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, e mantida posteriormente pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG. Em nova tentativa de reverter o resultado, a empresa apresentou recurso de revista e agravo de instrumento, mas ambos tiveram seguimento negado.
Segundo o processo, a trabalhadora foi contratada em junho de 2020 como auxiliar administrativa e, depois de mais de dois anos de vínculo, passou a ocupar o cargo de analista controladoria jr. O diagnóstico de câncer ocorreu em 2023. Já em janeiro de 2024, ela foi dispensada sem justa causa.
Na ação trabalhista, a empregada alegou que a demissão ocorreu em razão de seu estado de saúde, o que configuraria prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe medidas dessa natureza no acesso ou na manutenção da relação de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que a dispensa foi motivada por reestruturação interna e redução de custos, sem relação com a doença.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a trabalhadora é portadora de doença grave, passível de gerar estigma social ou preconceito. Por isso, segundo o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplica-se a presunção relativa de dispensa discriminatória. Nesse cenário, cabia à empregadora comprovar que o desligamento ocorreu por motivo alheio à enfermidade, o que, segundo a sentença, não foi demonstrado.
Ainda conforme a decisão, a empresa não apresentou prova documental suficiente para comprovar a alegada reestruturação. A planilha juntada aos autos, com nomes de empregados desligados, foi considerada genérica e insuficiente por não indicar critérios objetivos para as demissões, nem o local de trabalho ou a efetiva rescisão contratual. O depoimento das testemunhas da empregadora também apresentou contradições sobre o número de dispensados e confirmou que a empresa tinha conhecimento da doença da funcionária.
Na sentença, a juíza ressaltou que o poder do empregador de dispensar empregados sem justa causa não é absoluto e encontra limites em princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a função social da empresa e a vedação à discriminação.
Sobre os danos morais, a decisão apontou que a dispensa discriminatória configurou abuso de direito e violação à boa-fé, caracterizando ato ilícito. Para a magistrada, ficou evidenciado o prejuízo suportado pela trabalhadora e o nexo causal, o que justificou a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.
Ao manter a sentença, o relator do recurso da empresa, desembargador Marcelo Moura Ferreira, afirmou: “Considero incensurável, portanto, o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com a consequente declaração de nulidade da dispensa, determinação de reintegração da Autora e de restabelecimento de seu plano de saúde. Correto, também, o deferimento dos salários e demais vantagens do período do afastamento”.
No acórdão, os magistrados também registraram: “Considerando a situação de dispensa discriminatória a que a Reclamante foi exposta, que a privou das garantias da relação de emprego e do uso do plano de saúde durante um tratamento médico debilitante, estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral”.
Depois da decisão da Terceira Turma do TRT-MG, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo desembargador 2º vice-presidente. Inconformada, apresentou agravo de instrumento, ao qual também foi negado seguimento pelo ministro relator Cláudio Brandão.
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Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
Justiça do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada com leucemia mieloide crônica.
A decisão determinou reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúde e pagamento dos salários do período de afastamento.
A empresa também foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora.
Os recursos apresentados pela empregadora foram rejeitados nas instâncias seguintes.
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