Zona da Mata

Trabalhador reverte demissão por quatro minutos extras de jornada

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais decidiu anular a demissão por justa causa de um empregado do setor alimentício que ultrapassou em quatro minutos a jornada diária permitida. O juiz responsável, Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, determinou que a empresa não conseguiu comprovar a desídia do funcionário, nem apresentou provas adequadas que justificassem a medida extrema de demissão.

Com a reversão, a rescisão do contrato foi classificada como sem justa causa, garantindo ao trabalhador direitos como aviso-prévio indenizado, férias não gozadas e proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, além de uma multa de 40% sobre o FGTS e outra prevista no artigo 477 da CLT.

Justificativa da Justiça para anulação da demissão

A empresa alegou que o trabalhador se manteve em atividade além do limite de dez horas diárias sem autorização. Com base nisso, aplicou a punição com suporte no artigo 482 da CLT, que prevê a justa causa por falta grave. Contudo, durante o depoimento, o trabalhador esclareceu que o registro de sua jornada, que durou dez horas e quatro minutos, foi acidental e que a empresa permitia uma carga diária de nove horas, além de uma hora extra. Ele destacou que o ponto só podia ser registrado em um relógio distante de seu local de trabalho.

O representante da empresa confirmou que o tempo extra de trabalho foi de apenas quatro minutos e admitiu que, caso houvesse um ponto mais acessível, a situação não teria ocorrido. O juiz interpretou que a extrapolação do tempo foi uma situação pontual, sem agravantes que justificassem a demissão. Além disso, considerou que parte do atraso ocorreu devido ao tempo necessário para o deslocamento ao relógio de ponto.

Em sua análise dos antecedentes disciplinares do empregado, a Justiça notou que ele tinha recebido advertências anteriores, mas a empresa não provou a gravidade nem a regularidade de seus comportamentos que pudessem enquadrá-lo como desidioso, isto é, negligente no trabalho. Com isso, a penalidade máxima foi considerada desproporcional.

No que se refere ao adicional de insalubridade, a decisão reconheceu que o trabalhador terá direito a este benefício em grau médio, refletindo em outras verbas trabalhistas também. A empresa é obrigada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregado, documento que aponta as condições de trabalho e exposição a agentes nocivos. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não foi comprovada nenhuma ofensa à honra ou dignidade do trabalhador.

O caso agora aguarda a análise do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após ser apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a decisão de forma unânime.


Com informações de Tribuna de Minas.

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