Tribuna de Minas

Motorista rodoviário que também vendia passagens receberá adicional por acúmulo de funções

Foto: Pixabay
Um motorista que acumulava funções receberá pagamento de um adicional salarial de 10% de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros condenada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A decisão, relatada pela desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, manteve sentença da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O colegiado reconheceu que o trabalhador exercia atividades além daquelas previstas no contrato, como a venda e emissão de passagens, o que caracteriza acúmulo de funções e desequilíbrio na relação contratual. Segundo o entendimento da Turma, as tarefas de bilheteiro e auxiliar de viagem não são inerentes à função de motorista rodoviário.
A empresa argumentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo e solicitou, de forma alternativa, a redução do adicional para 5%. Já o motorista pediu a ampliação do percentual, pleiteando a aplicação, por analogia, da Lei dos Radialistas (Lei 6.615/1978), que prevê acréscimo de 40% para quem acumula funções.
A relatora destacou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado é obrigado a realizar tarefas que extrapolam as obrigações originais, tanto em quantidade quanto em responsabilidade, sem a devida contraprestação. Com base em provas testemunhais e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficou comprovado que o motorista também atuava como auxiliar de viagem e bilheteiro.
“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil), gerando para o trabalhador o direito ao recebimento de um ‘plus’ salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego”, afirmou a desembargadora Adriana Goulart.
Percentual mantido em 10% ao motorista
O TRT-MG entendeu que a emissão e cobrança de passagens não integram a função de motorista e, por isso, o acréscimo salarial era devido. A decisão também ressaltou que o trabalhador tem direito a remuneração compatível com as funções exercidas, conforme o artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal.
O percentual de 10% foi mantido com base em analogia à Lei 3.207/1957, que prevê esse índice para funções de inspeção e fiscalização, e em jurisprudência consolidada no artigo 8º da CLT. Segundo o tribunal, o percentual reflete uma compensação justa pelas responsabilidades adicionais.
Com isso, foram negados os recursos de ambas as partes, permanecendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional sobre o salário básico mensal do trabalhador. O processo segue para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso de revista.
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Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
TRT-MG confirmou adicional de 10% a motorista que também vendia passagens.
Tribunal entendeu que atividades extras configuram acúmulo de funções.
Empresa alegou compatibilidade das tarefas, mas teve recurso negado.
Decisão será encaminhada ao TST para análise de recurso de revista.
 
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