Tribuna de Minas

Empresa é condenada após funcionária fraturar a coluna em ônibus fretado

Uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma funcionária que sofreu uma fratura na coluna durante o trajeto para o trabalho, em um ônibus fretado pela própria empregadora. A decisão reconheceu a responsabilidade da companhia pelo acidente e determinou o pagamento por danos morais e lucros cessantes.
O caso foi analisado pela juíza Daniela Torres da Conceição, da 6ª Vara do Trabalho de Contagem. A trabalhadora, que atuava como alimentadora de linha de produção, se feriu em dezembro de 2023 após o veículo passar em alta velocidade por um quebra-molas. Com o impacto, ela foi arremessada contra o assento, resultando em uma fratura vertebral na região torácica (T12).
Em razão da lesão, a funcionária precisou se afastar das atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Na ação judicial, ela solicitou indenização por danos morais e materiais, incluindo compensação por perda de renda, pensão vitalícia, reembolso de despesas médicas e devolução de valores descontados em folha.
A empresa, por sua vez, negou responsabilidade, alegando que o acidente teria ocorrido por culpa de terceiros ou da própria trabalhadora, sustentando que ela não utilizava cinto de segurança no momento do ocorrido.
(Foto: Pexels)
Entretanto, após a análise de provas testemunhais e periciais, a magistrada concluiu que a empresa deve responder pelo ocorrido. Segundo a decisão, ao disponibilizar transporte aos empregados, a empregadora assume os riscos da atividade, sendo aplicável a responsabilidade objetiva — ou seja, independentemente da comprovação de culpa.
Depoimentos colhidos no processo indicaram, inclusive, que os ônibus apresentavam condições precárias de segurança. Uma testemunha afirmou que a trabalhadora utilizava o cinto de segurança, mas que muitos equipamentos do veículo estavam em más condições de funcionamento.
A perícia médica confirmou a relação entre o acidente e a lesão, apontando incapacidade parcial e temporária para atividades que exigem maior esforço físico. O laudo também indicou prognóstico favorável, sem necessidade de cirurgia.
Ao fundamentar a decisão, a juíza citou entendimento consolidado da Justiça do Trabalho de que empresas que fornecem transporte aos funcionários se equiparam a transportadoras, devendo responder por acidentes ocorridos no percurso entre casa e trabalho.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 18.480,07, valor equivalente a dez vezes o último salário da empregada. Já os lucros cessantes correspondem à diferença entre o salário que ela recebia e o benefício previdenciário pago durante o afastamento, a ser calculada na fase de execução.
Por outro lado, foram negados os pedidos de pensão vitalícia e de reembolso de despesas médicas, uma vez que a incapacidade foi considerada temporária e os custos já haviam sido cobertos por seguro. Também foi mantida a legalidade dos descontos referentes ao plano de saúde.
A decisão foi confirmada, por maioria, pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Não há mais possibilidade de recurso, e o processo segue agora para a fase de execução.
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