Justiça nega matrícula a estudante aprovado em vestibular sem ensino médio concluído

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos aprovado no vestibular da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), mas que ainda não concluiu o ensino médio. O julgamento ocorreu em 13 de maio de 2025, sob relatoria do desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. O aluno, atualmente no 1º ano do ensino médio, buscava na Justiça o direito de se matricular na instituição por meio de apelação em Mandado de Segurança.
Na decisão, o relator destacou que, quando o Mandado de Segurança foi impetrado, em 11 de dezembro de 2024, o estudante ainda cursava o 1º ano do ensino médio, não atendendo ao requisito expresso no edital do vestibular, que exige a conclusão dessa etapa como condição para matrícula. O desembargador citou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), segundo a qual o ingresso no ensino superior depende da finalização do ensino médio ou equivalente.
O magistrado ressaltou ainda que, em situações excepcionais, a Justiça admite flexibilização da exigência, desde que o estudante já tenha concluído o ensino médio antes da matrícula e não tenha apresentado o certificado por razões alheias à sua vontade, como atraso na emissão ou extravio. Esse, no entanto, não era o caso, pois o aluno não comprovou ter concluído a etapa escolar.
A decisão acompanhou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF), que defendeu que a aprovação em vestibular não substitui a exigência legal da conclusão do ensino médio. O acórdão também reforçou que a nota obtida pelo candidato não basta para comprovar “excepcional inteligência formal”, já que o Mandado de Segurança exige a apresentação de provas pré-constituídas e a demonstração de “direito líquido e certo”, sem possibilidade de produção de provas posteriores.
Na apelação, a defesa do estudante alegou que a jurisprudência admite flexibilização da exigência legal em razão da capacidade acadêmica demonstrada pelo candidato, mencionando decisões anteriores que garantiram o ingresso em universidades sem certificado formal. No entanto, o relator enfatizou que a exigência prevista no edital é legítima e que a educação, embora seja direito de todos, não é absoluta, devendo respeitar os limites estabelecidos pela legislação.
O processo é de número 6014916-28.2024.4.06.3803.
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