Zona da Mata

TJMG nega usucapião de imóvel cedido após divórcio

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu rejeitar a solicitação de usucapião de uma mulher que ocupava um imóvel cedido pelo ex-marido. Segundo o colegiado, quando a utilização de um bem ocorre por permissão ou tolerância do proprietário, isso não gera a posse definitiva do imóvel, mesmo após muitos anos.

A autora do pedido alegou ter recebido o imóvel como um presente do ex-marido, apresentando um documento que, segundo ela, confirmaria o que é conhecido como “justo título”. Caso o documento não fosse aceito, a mulher argumentou que tinha direito ao imóvel por ter exercido a posse por mais de dez anos. O ex-marido, por sua vez, contestou a veracidade da assinatura no documento apresentado e alegou que o imóvel nunca foi oficialmente doado ou incluído na divisão de bens durante o divórcio. Ele declarou que existia apenas um acordo verbal para que a ex-esposa utilizasse o imóvel temporariamente e o alugasse, com a renda revertida para ajudar na manutenção do filho do casal.

Decisão em primeira instância e recurso ao TJMG

Inicialmente, o pedido da mulher foi negado na primeira instância, na Comarca de Jequeri, onde o juiz considerou que o imóvel fora apenas emprestado em favor do filho. Insatisfeita, a mulher recorreu ao TJMG, alegando que seu direito de defesa foi prejudicado, pois não foi realizada uma perícia técnica para validar o documento contestado pelo ex-marido.

No entanto, o relator do caso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, rechaçou esse argumento. Ele afirmou que a autora não solicitou a perícia no momento adequado e, por esse motivo, perdeu a chance de apresentar essa prova. O relator também enfatizou que cabe à parte que apresentou o documento contestado provar sua autenticidade, e essa comprovação não foi apresentada no caso.

Analisando os requisitos para a usucapião, o magistrado observou que a própria autora admitiu em depoimento que ocupou o imóvel apenas porque tinha permissão do ex-marido, com o objetivo de gerar renda para o sustento do filho. Para que se reconheça a usucapião, é imprescindível que a posse seja exercida com a intenção de agir como proprietária do bem, o que, segundo o tribunal, não foi o caso. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam a decisão do relator.


Com informações de Tribuna de Minas.

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