TJMG confirma pena a homem que se passou por pedreiro para furtar

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela manutenção da condenação de um homem que foi acusado de realizar três furtos qualificados durante uma reforma em uma obra situada em Caratinga, no Vale do Rio Doce. Ele foi sentenciado a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, mas sua pena foi convertida em medidas restritivas de direitos e multa correspondente a 12 dias.
O acusado ingressou no imóvel de forma clandestina, se fazendo passar por um pedreiro para obter acesso. A construção possuía três andares: o primeiro abrigava a obra, o segundo era residência dos pais da vítima e o terceiro era ocupado pela própria vítima. Para entrar, o réu utilizava o interfone, apresentando-se falsamente como ajudante para os moradores do segundo andar, que lhe concediam a permissão para entrar.
Conforme os autos, o crime foi facilitado pelo fato de o homem ter algumas experiências anteriores na obra, o que o ajudou a criar uma aparência de legitimidade, reduzindo a desconfiança dos moradores. Nesse período, ele furtou uma série de itens, incluindo uma riscadeira de cerâmica, uma TV de 32 polegadas e cerca de 500 metros de cabo de energia, totalizando um valor estimado em R$ 5 mil. Os produtos subtraídos foram, em grande parte, revendidos para receptadores ou trocados por drogas.
Fraude e Argumentação da Defesa
A defesa do homem entrou com um recurso contra a decisão da primeira instância, solicitando que a qualificadora de fraude fosse retirada e que o crime fosse considerado como furto simples. O argumento era de que ele apenas explorou a falta de vigilância na obra. No entanto, a relatora do recurso, a desembargadora Kárin Emmerich, contradisse esta visão ao destacar que houve uma intenção clara de enganar os moradores, a fim de obter acesso ao local.
A desembargadora observou que “o acesso ao local só foi viável porque o apelante utilizou uma tática fraudulenta”, considerando que a técnica enganosa foi o que permitiu ao homem contornar a segurança do imóvel. Por isso, o TJMG ratificou a condição do furto como qualificado por fraude.
Além disso, a relatora rejeitou o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva que envolvia outros dois processos do réu. Apesar das semelhanças nos crimes, ela firmou que a análise deve ser realizada pelo juízo da Execução Penal, uma vez que as condenações decorrem de ações penais distintas. Segundo Kárin Emmerich, no âmbito da execução, é possível uma visão mais ampla das condenações e a aplicação correta do artigo 71 do Código Penal, que trata da continuidade delitiva. Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Maurício Cantarino concordaram com o voto da relatora. O processo está registrado sob o número 1.0000.26.110950-8/001.
Com informações de Tribuna de Minas.

