Zona da Mata

TJMG rejeita pedido de indenização por furto de bicicleta

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu um pedido de indenização de R$ 11.999 feito por um consumidor que teve sua bicicleta furtada nas proximidades de uma unidade do Supermercado Pais e Filhos, em Juiz de Fora. A decisão, tomada por unanimidade, manteve a sentença anterior que isentou o supermercado de responsabilização, uma vez que não foi comprovado que a bicicleta estava no estacionamento reservado para clientes.

O furto, que ocorreu em novembro de 2022, foi investigado no processo judicial onde o proprietário da bicicleta, avaliada em R$ 1.999, alegou que a deixou na rampa de acesso ao estacionamento durante suas compras. Ao retornar, o consumidor notou que o veículo havia sido levado. Na ação, além do valor da bicicleta, ele pleiteou R$ 10 mil por danos morais, afirmando que um funcionário do supermercado apresentou imagens das câmeras de segurança que teriam registrado o furto, mas negou-se a entregar uma cópia da gravação solicitada.

Defesa do Supermercado e a Decisão Judicial

De acordo com a defesa do Supermercado Pais e Filhos Ltda., existe um bicicletário adequado no segundo andar do estacionamento. A empresa manteve que a bicicleta estava presa a um poste na calçada externa, em área pública, fora de sua jurisdição. Por sua vez, o consumidor contestou a alegação de que o bicicletário era de uso adequado e apresentou fotografias que, segundo ele, demonstravam que o furto ocorreu de dentro do estacionamento.

O caso foi inicialmente julgado pela 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, onde o supermercado solicitou a produção de prova oral. No entanto, o consumidor não se manifestou a tempo e perdeu a chance de apresentar novas provas. No depoimento, ele admitiu ter deixado a bicicleta presa próxima ao escritório do estacionamento, o que corroborou a versão do supermercado e influenciou na decisão do relator, o juiz convocado Christian Gomes Lima. Segundo ele, apesar de o autor ter realizado compras no local, não havia evidência sólida de que a bicicleta pertencia ao espaço destinado aos clientes.

A decisão citou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que estabelecimentos comerciais só são responsabilizados por danos ou furtos de veículos quando estes estão dentro de suas áreas de estacionamento. Assim, diante da incerteza sobre o local onde a bicicleta estava, concluiu-se que o supermercado não poderia ser responsabilizado pelo furto ocorrido.

A Tribuna de Minas questionou o supermercado sobre um possível comentário, mas até o momento não recebeu resposta. O convite continua aberto.


Com informações de Tribuna de Minas.

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