Justiça rejeita indenização de trabalhador por protetor solar

A Justiça do Trabalho decidiu não conceder a indenização solicitada por um funcionário dos Correios, que alegou ter recebido protetor solar de fator de proteção inferior ao que considerava adequado para suas atividades externas em Betim, na Grande Belo Horizonte. O trabalhador, que atuava na entrega de correspondências, argumentou que a empresa disponibilizava protetor solar com fator 30, quando o ideal seria o fator 50.
A determinação foi proferida pelo juiz Ordenísio César dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Betim, e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A Justiça concluiu que não há regulamentação que exija o fornecimento de protetor solar fator 50 para funcionários que trabalham ao ar livre e não foi comprovado qualquer dano à saúde do reclamante.
Entenda o Caso
O trabalhador foi contratado em 29 de janeiro de 2025 como auxiliar operacional de distribuição e demitido sem justa causa em 7 de agosto do mesmo ano. Em sua reclamação, afirmou que permanecia exposto ao sol nas entregas e que só recebia protetor solar fator 30. Por essa razão, ele solicitou uma indenização de R$ 2 mil pela suposta inadequação do produto e outros R$ 5 mil por danos morais.
A empresa, por sua vez, defendeu-se alegando que fornecia regularmente protetor solar, além de bonés e óculos escuros aos funcionários que trabalhavam expostos ao sol, reforçando as medidas de proteção à saúde. A defesa argumentou também que o trabalhador não apresentou evidências de qualquer prejuízo decorrente do uso do protetor recebido e não demonstrou ter arcado com a compra de um produto diferente com seus próprios recursos.
Ao analisar o caso, o juiz salientou que não existem normas na legislação trabalhista ou nas diretrizes de segurança que obrigam a oferta de protetor solar fator 50, além de confirmar que a empresa havia fornecido os meios necessários para a proteção dos seus colaboradores. Uma vez sem comprovações de danos à saúde do trabalhador, os pedidos de indenização foram recusados.
O trabalhador recorreu da decisão, mas a Primeira Turma do TRT de Minas manteve a sentença original. Os desembargadores afirmaram que a divergência sobre o fator de proteção não justifica a concessão de indenização e ficou evidenciado o fornecimento regular de itens de proteção para os funcionários em atividades externas, assim como a falta de provas de danos à saúde causados pela exposição ao sol.
A decisão é definitiva e não admite mais recursos.
Com informações de Tribuna de Minas.
