Minas Gerais define novas regras para licenciamento ambiental
O Governo de Minas Gerais divulgou o Decreto nº 49.298, datado de 22 de outubro de 2026, que estabelece diretrizes de transição para a aplicação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 15.190/2025. A nova norma também promove alterações no Decreto nº 47.383/2018, que regula o licenciamento ambiental no estado.
A partir da publicação do decreto, as modalidades de licenças, procedimentos, prazos de análise e critérios de enquadramento definidos nas normas estaduais atuais permanecerão válidos até que as tipologias de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento sejam definidas. As regras se aplicam aos processos sob competência do estado, e os municípios que realizam licenciamento devem seguir as novas diretrizes, respeitando suas competências e a necessidade de regulamentação local.
Dispensa e novas obrigações
Atividades e empreendimentos que se enquadram nas hipóteses de dispensa da legislação federal não precisarão passar pelo licenciamento ambiental. Os processos já em andamento para essas atividades deverão ser extintos e arquivados, com notificação aos empreendedores e a emissão de uma certidão de não sujeição ao licenciamento. Contudo, essa dispensa não isenta os responsáveis da obrigação de adotar medidas de controle ambiental e de obter outras autorizações exigidas por lei.
O decreto também introduz novos fluxos de comunicação entre as autoridades envolvidas no licenciamento ambiental, incluindo órgãos responsáveis pela proteção de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. O Termo de Referência (TR), documento que orienta a elaboração dos estudos ambientais, deve ser disponibilizado em até 30 dias após o pedido. Em casos específicos, esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, desde que haja uma justificativa adequada.
Após a entrega dos estudos, o órgão responsável terá 15 dias para verificar a conformidade do material com as exigências do TR. Se houver informações faltantes, o empreendedor deverá reapresentar os estudos, reiniciando o prazo de análise. O prazo para atender a solicitações de esclarecimentos é de até quatro meses, podendo ser prorrogado a critério do órgão ambiental.
O decreto também regulamenta a transferência ou compartilhamento da titularidade das licenças ambientais, que deve ser solicitada em até 90 dias após a alteração que motivou o pedido. A mudança não pode alterar a localização ou o objeto da licença, e as obrigações ambientais permanecem em vigor. Para processos formalizados antes da nova lei, os procedimentos e prazos anteriores serão mantidos, exceto nas situações previstas no decreto. As licenças já concedidas continuarão válidas até o término de seus prazos e suas obrigações devem ser cumpridas.
O decreto entrará em vigor 30 dias após a publicação, e durante esse período, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) disponibilizará orientações sobre os novos procedimentos de licenciamento em seu site.
Com informações da Agência Minas. Foto: Feam / Divulgação.