Funcionário bancário ganha indenização por licença não concedida

Um bancário da cidade de Uberlândia, situada no Triângulo Mineiro, conquistou na Justiça do Trabalho o direito à indenização após não conseguir usufruir a licença-paternidade. A decisão judicial reconheceu que o funcionário havia informado o nascimento do seu filho à sua supervisão, mesmo sem entregar a certidão de nascimento ou ter feito a comunicação diretamente ao departamento de Recursos Humanos (RH).
O trabalhador, que se tornou pai em 10 de janeiro de 2025, continuou exercendo sua função na instituição financeira durante o período em que deveria ter usufruído da licença-paternidade. Em sua defesa, o banco alegou que o funcionário não apresentou a documentação necessária e que a comunicação informal ao supervisor não era suficiente para garantir o direito ao benefício.
Decisão Judicial Favorável ao Funcionário
Após apoiar a análise do caso, a 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia reconheceu que o trabalhador havia sim notificado a empresa sobre o nascimento. A sentença destacou que, apesar de a comunicação não ter sido feita oficialmente ao RH, isso não invalidou o direito à licença.
O desembargador Anemar Pereira Amaral, responsável pelo caso, frisou que as evidências apresentadas ao tribunal mostraram que o funcionário efetivamente informou seu superior sobre a paternidade. Uma testemunha corroborou esse relato, evidenciando que sabia da nova paternidade do bancário e que ele havia se manifestado sobre a falta iminente.
Além da confirmação de uma testemunha, um gerente do banco também atestou que tinha conhecimento sobre o nascimento da criança e que o bancário havia comentado sobre sua intenção de se ausentar. Embora tenha sido estabelecido que o empregado não apresentou os documentos ao RH, o tribunal considerou que isso não retirou seu direito à licença.
Sobre a questão dos dias trabalhados durante o período em que a licença poderia ter sido concedida, a Justiça determinou que essas horas não podem ser consideradas como horas extras, já que o trabalho foi realizado dentro da carga horária acordada. Assim, foi estabelecido que o empregado deve receber apenas pelos dias em que efetivamente trabalhou durante o período que seria reservado à licença-paternidade.
O processo ainda está em andamento, visto que há um recurso de revista pendente de decisão no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Com informações de Tribuna de Minas.


